Autorização de Viagem Nacional para Menores
A autorização de VIAGEM nacional para crianças e adolescentes é regulamentada pela LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm)
"Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."
Bem como é disciplinada pela Resolução N. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3015
"Art. 1o Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."
A partir de 2 de agosto, a autorização para viagem de crianças e adolescentes menores de 16 anos, em voos domésticos, poderá ser emitida em formato digital. A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) está disponibilizada na plataforma e-Notariado. A autorização é necessária para o embarque de menores viajando sozinhos ou acompanhados por adultos (maiores de 18 anos) que não sejam os pais ou parentes próximos (avós, irmãos ou tios).
A AEV foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Presidência da República, e com as empresas aéreas. A iniciativa contou ainda com o apoio da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Secretaria Nacional de Aviação Civil, do Ministério da Infraestrutura.
Além da AEV, o formato de autorização física e impressa permanecerá disponível, também realizado por reconhecimento de firma, feito presencialmente pelos responsáveis do menor em Cartório de Notas.
Com o advento do e-notoriado, o Provimento No 103 de 04/06/2020, CNJ <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3335>: Dispõe sobre Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, acessível por meio do link www.e-notariado.org.br.
Art. 3o A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.
Art. 4o Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8o da Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2o da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019. (redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
Art. 6o Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (redação dada pelo Provimento n. 120, de 8.7.2021)
Art. 7o A Autorização Eletrônica de Viagem firmada pelos pais ou responsáveis possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
Curiosidade:
Assinatura digital gov.br substitui reconhecimento de firma?
Como a assinatura eletrônica do gov.br tem validade jurídica, ela pode substituir o reconhecimento de firma, desde que o tipo de documento ou a operação realizada não exijam esse reconhecimento em arquivo físico.
Na nossa opinião, com base na nossa experiência, reconhecemos e compartilhamos da sua preocupação das famílias quanto à falta de clareza em relação a esse assunto. No entanto, é importante ressaltar que seu filho(a) está participando de uma viagem em grupo, e/ou desacompanhado dos responsáveis legais, o que torna a relação com os órgãos de fiscalização durante a viagem um pouco mais delicada. E devemos sempre preservar a criança e o adolescente, com o maior respaldo possível com relação à segurança deles.
Importante informar que as companhias aéreas ainda não estão aceitando a assinatura digital pelo gov.br para as autorizações de viagem.
Concluímos então, que por precaução, para que nenhuma situação adversa possa ocorrer durante a viagem do seu filho(a), as famílias devem fazer a Autorização de Viagem através do reconhecimento de firma em cartório (físico ou e-notoriado).
Autorização de Viagem de Menor DESACOMPANHADO
Autorização de Viagem de Menor ACOMPANHADO